Formulário SEGUNDA CHAMADA – Dellin
Resolução CEPE 37/97: Art. 106 – É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo:
§ 1º – Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação:
a) exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no NPOR, devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;
b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;
c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde;
d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;
e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;
f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;
g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada.
h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 81 e 82 da resolução 37/97.
§ 2º – O aluno ou seu representante deverá requerer ao departamento a segunda chamada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o departamento manifestar-se no prazo máximo de três dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem em viagens, os cinco dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno.
§ 3º – Deferido o requerimento, o departamento fixará em edital o local e a data para a realização da segunda chamada, com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.